Foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 12/06/2020 a Lei Federal nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O RJET veio disciplinar diversas situações na sociedade. No que se refere aos condomínios, trouxe soluções para as dificuldades geradas pela impossibilidade na realização de assembleias condominiais, neste momento, devido às medidas veiculadas pelo Poder Público de isolamento e de combate à COVID-19.

Entre as soluções, está a prorrogação do mandato dos síndicos de condomínio até 30 de outubro de 2020, que tenha ocorrido o vencimento a partir de 20 de março de 2020. No entanto, a prorrogação se aplica na situação em que não seja possível a realização de assembleia condominial, seja presencial ou virtual.

Ainda, o RJET também trouxe a possibilidade da realização das assembleias por meio virtual até a data de 30 de outubro deste ano.

O texto assegura que a assembleia condominial, ordinária ou extraordinária (incluindo eleição ou destituição), e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, até 30 de outubro de 2020.

Havendo a assembleia em meio virtual, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Importante esclarecer que os requisitos para a realização válida de uma assembleia permanecem vigentes, e que apenas a sua virtualização foi permitida por tempo determinado.

A realização de assembleia, mesmo virtual, deve ter a convocação de todos os condôminos, com a pauta específica, a data e horário definidos. O local da realização será substituído pela ferramenta ou aplicativo que possibilite reunir a todos no mesmo momento.

A lei referida não apresenta mais detalhes desta virtualização, porém, o adequado é que seja de forma a privilegiar a presença dos condôminos no mesmo instante, de forma que possibilite o debate e voto como ocorre nas assembleias presenciais.

Lembramos que também permanece a necessidade de um presidente e secretário, para presidir os trabalhos e redigir a ata, mesmo virtual.

Assim, os requisitos naturais da assembleia presencial devem ser preservados, substituindo-se a presença por meio eletrônico/virtual que congregue a todos no mesmo momento.

Com essa medida de virtualização da assembleia, acredita-se que resguardará a segurança a todos os condôminos, em respeito às determinações do Poder Público nas medidas de combate à pandemia de COVID-19, possibilitando aos condomínios a realização das assembleias.

Por fim, o RJET estabeleceu de forma expressa ao síndico que, fica obrigatória, sob pena de destituição, a prestação de contas regular de seus atos de administração, neste período.

Fonte: Secovi-RS

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